Legislação Tributária Defasada: O Desafio da Isenção de IR para Doenças Raras e PcDs
Avanços significativos na medicina e na compreensão das condições de saúde contrastam com uma legislação tributária brasileira que se mantém estática. Milhares de cidadãos, especialmente aqueles que convivem com doenças raras e pessoas com deficiência (PcDs) aposentadas, enfrentam barreiras fiscais consideradas anacrônicas por especialistas. A Lei do Imposto de Renda, criada em 1988, falha em reconhecer a vasta complexidade e o impacto de inúmeras condições de saúde que hoje demandam atenção e suporte, perpetuando uma exclusão que onera quem já lida com desafios diários.
O Censo das Doenças Raras e a Lista de Isenção do IR
O Ministério da Saúde define como doença rara aquela que afeta até 65 indivíduos a cada 100 mil. Globalmente, estima-se a existência de aproximadamente 8 mil patologias classificadas como raras, cada uma com suas particularidades e, frequentemente, alto custo de tratamento e acompanhamento. No entanto, a legislação que rege a isenção do Imposto de Renda no Brasil, a Lei 7.713/1988, elenca apenas 16 condições que garantem esse benefício. Deste número restrito, poucas são reconhecidas como doenças raras, criando um abismo entre o reconhecimento médico e a realidade fiscal de milhares de brasileiros.

Rigidez Legal: A Interpretação da Lei 7.713/88
A interpretação da Lei 7.713/88 tem sido historicamente literal, deixando poucas margens para flexibilização ou para a inclusão de novas condições que surgem com o avanço da ciência. O advogado Thiago Helton, especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, aponta que a lei não oferece brechas para uma leitura extensiva. Um dos raros exemplos de avanço interpretativo ocorreu com a inclusão de pessoas com visão monocular no conceito de cegueira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o termo 'cegueira' presente na lei, entendeu que o legislador não havia especificado se era total ou parcial, permitindo, assim, que a cegueira monocular fosse contemplada. Este precedente, contudo, é uma exceção que confirma a regra da rigidez, pois se tratou de uma delimitação do que já estava previsto, e não da adição de uma nova condição.
O Peso da Lista: Gravidade e CID Ignorados pela Lei
A despeito da complexidade e do impacto das condições de saúde, o que prevalece para fins de isenção tributária é o enquadramento estrito na lista taxativa da lei. Para o advogado Thiago Helton, a doença em si, o Código Internacional de Doenças (CID), sua raridade ou a gravidade do quadro clínico não são fatores determinantes. Existem inúmeras doenças raras que impõem um nível de gravidade, impacto funcional, social e financeiro muito superior ao de algumas condições presentes na lista oficial, mas que permanecem excluídas do benefício. Essa desconsideração da realidade de saúde dos indivíduos gera uma iniquidade que demanda revisão urgente.
O Caminho para a Atualização Legislativa
A necessidade de atualização da legislação é um consenso entre especialistas. O auditor-fiscal da Receita Federal José Carlos Fernandes da Fonseca corrobora a visão de que as leis devem evoluir para espelhar as demandas contemporâneas da sociedade. Ele ressalta que o poder de criação e modificação das leis reside nos representantes eleitos, enfatizando o papel crucial da população na mobilização e vigilância para que as mudanças aconteçam. A sociedade civil, por meio de advocacy e pressão junto aos parlamentares, pode ser o motor necessário para promover uma reforma que traga justiça fiscal e reconhecimento às pessoas com doenças raras e deficiência.
Em um cenário onde o diagnóstico e o tratamento de doenças raras são cada vez mais precisos, é imperativo que a legislação tributária acompanhe essa evolução, garantindo que as pessoas mais vulneráveis recebam o amparo necessário. A desatualização da Lei 7.713/88 não é apenas uma questão burocrática; é uma questão de equidade e de reconhecimento da dignidade humana, que exige uma resposta proativa e compassiva dos legisladores brasileiros.